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REsp 202501417668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209321
Registro
202501417668
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração. 2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma. 3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.