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REsp 202501417668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209321
- Registro
- 202501417668
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL
À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios
desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa
posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de
declaração.
2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia,
conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e
suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do
perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art.
473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento
motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma.
3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou
caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas
embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante,
conforme regra do art. 476 do Código Civil.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.