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REsp 202501500130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210141
- Registro
- 202501500130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO
PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO
TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E
ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A
AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO).
PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV,
CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE:
ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a
substituição processual pelos herdeiros, que representam a
universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º,
CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não
havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio
agravo de instrumento.
2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à
luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria
de ordem pública devolvida pelo recurso.
3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas
apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação
anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais
direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro.
4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV,
CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que
preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova
inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a
subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos
suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que
demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da
Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.