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REsp 202402979005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216947
- Registro
- 202402979005
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE
DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS
PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda
de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita
análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu
julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto.
2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em
falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de
prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código
de Processo Civil.
3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por
decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente,
surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz
indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia,
e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a
produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa.
Precedentes.
5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o
condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é
controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento
contestado.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para
anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial
grafotécnica.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.