← Jurioteca
REsp 202502201640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218961
- Registro
- 202502201640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS
TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de
fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros
legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no
novo diploma legal.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.