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REsp 202502213390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219110
- Registro
- 202502213390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO,
SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal
de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria
estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira
instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem,
contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na
referida decisão.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.