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REsp 202502199710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219478
- Registro
- 202502199710
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE
DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários
constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo
ser derrogados por convenção das partes contratantes,
independentemente da demonstração de prejuízo.
2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública
determina sua interpretação de acordo com o regramento específico,
visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da
propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública,
consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a
relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes.
3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura
temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do
art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da
Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos
para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à
legislação agrária.
5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser
oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais
prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo
prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos
realizados no solo.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.