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REsp 202502313891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220094
- Registro
- 202502313891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO
ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO
DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À
PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E
6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo
instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à
cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o
art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB).
2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais
(Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de
normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação
básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais
adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo
Estado.
3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição
regular de ensino configura infração administrativa prevista no
art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de
modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela
legislação vigente.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.