← Jurioteca

REsp 202502313891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220094
Registro
202502313891
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.