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REsp 202502657806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223901
- Registro
- 202502657806
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS
DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio
a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança
para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 13/12/2018.)
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.