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REsp 202502783558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225004
- Registro
- 202502783558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ
(DISTINGUISHING). PREVISÃO DO PAGAMENTO NO CONTRATO PADRÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações
regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos
condomínios de fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a estipulação,
na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão
depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a
cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas
com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela
foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram
inequivocamente. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.