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REsp 202501573867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230366
- Registro
- 202501573867
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO
EXCLUSIVO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO CONSENTIDA ATÉ A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA A PARTIR DA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 1.320 do Código Civil confere a qualquer condômino o
direito de exigir a divisão da coisa comum ou, sendo indivisível, a
alienação judicial do bem, não se admitindo a manutenção forçada do
estado condominial. A sentença de divórcio que homologa acordo sobre
a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum não faz coisa
julgada material quanto à manutenção indefinida do condomínio, pois
versa sobre posse e uso provisório do bem, sem dispor sobre a sua
alienação ou dissolução.
2. Ajustado no divórcio que um dos ex-cônjuges permaneceria no
imóvel comum, sem estipulação de prazo ou contraprestação, é
incabível a cobrança retroativa de alugueis, por inexistir posse
injusta até a revogação do consentimento.
3. A partir da sentença que extingue o condomínio e encerra a
autorização de uso gratuito, o ocupante exclusivo passa a dever
contraprestação proporcional à quota do coproprietário, sob pena de
enriquecimento sem causa.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.