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REsp 202402073665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230373
- Registro
- 202402073665
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ
INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor
do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora
dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver
reconhecimento de ofício de abusividade contratual.
3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não
reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas
interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil
decorrente de estorno indevido de valores.
4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos
prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se
tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica.
Precedente.
5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.