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REsp 202402073665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230373
Registro
202402073665
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual. 3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores. 4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.