← Jurioteca
REsp 202401339063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235996
- Registro
- 202401339063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DE MASSA. CONTRATO EMPRESARIAL
ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ADITAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE
CONDICIONA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM À PERMANÊNCIA DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL.
ARTS. 421 E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO PARITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários "ad exitum" à
vigência da relação contratual, firmada entre escritório de
advocacia de grande porte e instituição financeira, em contrato de
natureza empresarial e paritário, insere-se na autonomia da vontade
e na liberdade contratual, nos termos dos arts. 421 do CC.
3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a revisão judicial de
cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais
simétricos, salvo manifesta abusividade ou desequilíbrio,
inocorrentes na hipótese.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.