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REsp 202401339063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235996
Registro
202401339063
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DE MASSA. CONTRATO EMPRESARIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ADITAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM À PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATO PARITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários "ad exitum" à vigência da relação contratual, firmada entre escritório de advocacia de grande porte e instituição financeira, em contrato de natureza empresarial e paritário, insere-se na autonomia da vontade e na liberdade contratual, nos termos dos arts. 421 do CC. 3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais simétricos, salvo manifesta abusividade ou desequilíbrio, inocorrentes na hipótese. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.