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REsp 202501309344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240025
- Registro
- 202501309344
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PROTEÇÃO DE PATENTE. MORA DO INPI NA
ANÁLISE DO PEDIDO. DECISÃO DO STF NA ADI 5529/DF QUE PROÍBE A
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PATENTE, EM CASO DE ATRASO NA ANÁLISE PELO
INPI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
DE PRAZO NA AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PREVISTOS EM LEI PARA ESSA FINALIDADE.
1. No julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da
Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do
prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte
ou quinze anos previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de
demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.
2. Nos termos do entendimento do Supremo, revelado em decisões de
reclamações formuladas com base no precedente vinculante, na
ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual
prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise
casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora
administrativa.
3. Diante do acórdão vinculante do STF, conclui-se pela
improcedência do pedido de extensão da vigência de patente de
medicamento por período superior ao previsto no art. 40 da Lei n.
9.279/96, que é de 20 anos, independentemente do tempo que o INPI
demore para concluir o respectivo processo administrativo.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.