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REsp 202404488076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242553
- Registro
- 202404488076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES
DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS
680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa,
do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a
indenização pleiteada. Precedentes.
3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o
pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o
processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação
de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é
pescador. Precedente.
4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por
dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o
registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do
seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros
elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca
do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema
Repetitivo 680/STJ).
5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão
do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.