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AREsp 202201243335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116921
- Registro
- 202201243335
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da
pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a
sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo
aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos
arts. 687 a 692 do CPC/2015. [...]. O referido procedimento impõe a
suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do
contraditório e da ampla defesa. [...]. Não se confunde o instituto
da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão
processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos
distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.