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AREsp 202401448498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624829
- Registro
- 202401448498
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento
antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo,
por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei
n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado
como requisito de validade da CPR.
II. Questão em discussão
.
4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento
antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de
Produto Rural como título executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito
essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo
princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem
livremente as condições contratuais.
7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade
do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e
contratuais.
8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento
antecipado do preço.
III. Dispositivo e tese.
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o
entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto
Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença
que rejeitou os embargos à execução.
Tese de julgamento:
1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial
à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo
extrajudicial.
2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia
privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições
contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei
nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020;
STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.