← Jurioteca
REsp 202202601366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2020520
- Registro
- 202202601366
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do
excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença
resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o
executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor,
fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021).
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.