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REsp 202302638697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087979
- Registro
- 202302638697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR
INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a
indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em
razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que
o prêmio foi calculado com base nesse limite.
2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para
apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e
dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel
justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no
conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e
pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve
corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente
apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada
omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece
que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido
perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da
apólice.
8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice,
sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do
contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a
jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido
para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da
instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.