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REsp 202303667801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103796
- Registro
- 202303667801
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação
revisional.
II. Razões de decidir
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou
outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme
estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n.
518 do STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.