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REsp 202400391118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2123088
- Registro
- 202400391118
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA
CERTA. PREFERÊNCIA DA ORDEM DE PENHORA. EXECUÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC PARA REFORMAR O ARRESTO IMPUGNADO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem
legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor
onerosidade da execução deve-se dar caso a caso" (AgInt no AREsp n.
1.967.169/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. "O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a
amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte
busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por
entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada."
(AgInt no REsp n. 1959175/TO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizzez, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, Dje de
14/12/2023).
6. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
STJ.
III. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.