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REsp 202400982307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131702
- Registro
- 202400982307
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros
cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na
planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação
em honorários advocatícios por sucumbência recíproca.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II,
do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e
correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio
jurisprudencial.
3. O recurso foi admitido na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à
fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem
como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede
de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção
monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do
capital.
6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local,
que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido
de indenização por danos morais.
7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria
eminentemente fática.
8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da
sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.