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REsp 202400982307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131702
Registro
202400982307
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do capital. 6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local, que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.