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REsp 202401028955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132115
- Registro
- 202401028955
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas,
mesmo após os embargos de declaração, justificando-se o retorno dos
autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
2. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre
questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à
origem, para que seja suprido o vício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.