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REsp 202402135216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150383
- Registro
- 202402135216
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE
PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de
anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de
afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa
deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de
primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio
do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo
recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão.
4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que
estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia
o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de
cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC,
razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à
preclusão. Precedentes.
III. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.