← Jurioteca
REsp 202402569443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157655
- Registro
- 202402569443
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO
DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU
PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos
à execução.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar
a emenda da inicial.
4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou
extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos
cumulativamente.
III. Dispositivo
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.