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REsp 202402766340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159949
- Registro
- 202402766340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva
liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior
transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da
incidência de juros e correção monetária.
2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram
rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na
análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de
alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior
não impugnada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a
existência de coisa julgada que delimitou os critérios de
atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou
os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária
está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão
posterior.
III. Razões de decidir
5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de
questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do
art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para
complementação da prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem
pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão
quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas.
Tese de julgamento:
1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da
controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o
retorno dos autos à instância originária.
2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção
monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não
impugnadas no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 1.025, 502, 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ,
AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.