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REsp 202402836281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160942
Registro
202402836281
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem. II. Razões de decidir 2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou. 4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.