← Jurioteca
REsp 202402836281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160942
- Registro
- 202402836281
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO
INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento julgado na origem.
II. Razões de decidir
2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do
CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas
tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt
no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi
integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou.
4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida
pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.