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REsp 202404679513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187758
- Registro
- 202404679513
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APRENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA
PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de
busca e apreensão, que extinguiu o feito por inépcia da petição
inicial, mormente pela ausência de juntada de documento essencial à
propositura da ação.
2. O Tribunal de origem entendeu ser indispensável a apresentação do
título original para autenticação em cartório, com vistas a
resguardar a característica de circularidade dos títulos de crédito
e evitar o ajuizamento dúplice de demandas.
3. A parte recorrente sustentou a desnecessidade de juntada do
título original, especialmente pela ausência de impugnação do título
pela parte devedora, e apontou violação aos arts. 425, VI, e 798,
I, "a", do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e
apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, é
indispensável a apresentação do título original da cédula de crédito
bancário, mesmo na ausência de impugnação concreta e motivada pelo
devedor quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instrução da ação
de busca e apreensão com a cópia digitalizada da cédula de crédito
bancário, sendo indispensável a apresentação do título original
apenas quando o devedor invoca fato impeditivo da cobrança do
débito.
6. No caso concreto, não há dúvidas quanto à existência do título
nem quanto à ausência de cessão do crédito a terceiros, o que torna
desnecessária a juntada do título original para o prosseguimento da
ação.
7. A extinção da ação pela ausência de juntada do título original,
sem que houvesse impugnação concreta e motivada pelo devedor,
configura decisão contrária ao entendimento consolidado desta Corte
Superior.
III. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, com prosseguimento do
julgamento da apelação, diante da desnecessidade de juntada do
contrato original no caso concreto.
Tese de julgamento:
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Admite-se a
instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de
crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de
alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade,
liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 798, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp
2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.