← Jurioteca

REsp 202500714149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200558
Registro
202500714149
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IAC E RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Razões de decidir 2.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, conforme as teses firmadas no IAC n. 1.604.412/SC e no REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, que estabelecem que o prazo prescricional inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, não sendo interrompido por requerimentos de diligências. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.