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REsp 202501469938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210179
- Registro
- 202501469938
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO
DE CADA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Ausente impugnação de fundamento do acórdão recorrido, o recurso
não pode ser conhecido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura
inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
6. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e
líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento"
(AgInt no REsp n. 1.837.654/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
8. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.
III. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,
apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.