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EDcl no AgInt no AREsp 202501211338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902806
- Registro
- 202501211338
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
1.1 Na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios merecem
acolhimento a fim de sanar omissão quanto à tese sobre
aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula
121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.