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REsp 202302565799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086883
- Registro
- 202302565799
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR
ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser
desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital
acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador
especial nomeado pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação
da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como
curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no
artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha,
estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é
substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em
favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer
contato entre ambos.
Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da
absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há
como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp
1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 06/04/2010).
Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a
intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o
cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe
08/06/2020).
O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte,
não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos
atos processuais. Trata-se de representação processual instituída
por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou
possibilidade de comunicação efetiva com a parte.
A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e
teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar
a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial
realizada.
O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação
pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a
compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na
condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas
situações, a intimação pessoal da parte.
A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, especialmente quando se trata de parte citada
fictamente, cujo paradeiro é desconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por
edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos.
Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se
equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC,
sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.