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AREsp 202303689078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2506497
Registro
202303689078
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada. 2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.