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AREsp 202303689078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506497
- Registro
- 202303689078
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou
as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses
da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser
sanada.
2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em
demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em
relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a
exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do
contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
3. Quanto à
prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi
interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art.
202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo
e julgando procedentes os embargos à execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.