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AREsp 202401417563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636469
- Registro
- 202401417563
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal Superior
entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional,
considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da
obrigação e as consequências do atraso no cumprimento.
2. A execução
provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do
CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento
ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à
parte exequente.
3. Não há necessidade de caução para o cumprimento
provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento
dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A questão relativa ao bloqueio
de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor
onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem,
nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial
quanto a esses pontos.
5. Agravo conhecido e recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.