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AREsp 202401417563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2636469
Registro
202401417563
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o valor das astreintes é razoável e proporcional, considerando a natureza inibitória da medida, o conteúdo da obrigação e as consequências do atraso no cumprimento. 2. A execução provisória das astreintes é admissível, conforme o art. 537, §3º, do CPC, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. 3. Não há necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença envolvendo astreintes, pois o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD) e ao princípio da menor onerosidade do devedor não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.