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AREsp 202303154707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2468640
- Registro
- 202303154707
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
DENÚNCIA VAZIA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se alegava violação ao artigo 8º da Lei nº
8.245/91 e ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, além de
dissídio jurisprudencial.
2. Na origem, ação de despejo por denúncia
vazia proposta pela adquirente de imóvel locado, sob o argumento de
inexistência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do
bem, apesar de ajuste por prazo determinado. Sentença de
improcedência reconheceu a impossibilidade de denúncia em razão da
cláusula de vigência e da ciência inequívoca da adquirente sobre os
termos do contrato.
3. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência
e readequou os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º,
do CPC e no Tema 1.076 do STJ, fixando-os por equidade.
4. A questão
em discussão consiste em saber se a ausência de averbação da
cláusula de vigência na matrícula do imóvel permite a denúncia do
contrato de locação, mesmo havendo ciência inequívoca da adquirente
sobre os termos do pacto locatício.
5. A ausência de averbação da
cláusula de vigência na matrícula do imóvel não autoriza a denúncia
do contrato de locação quando a adquirente tem ciência inequívoca
dos seus termos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
6. A
revisão das premissas fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de
origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
de forma adequada, pois a agravante não realizou o cotejo analítico
exigido para comprovar a similitude fática e a divergência entre os
acórdãos.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.