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AREsp 202404019232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778305
- Registro
- 202404019232
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART.
921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL.
IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n.
14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a
prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor
e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não
pode ser aplicada retroativamente.
2. No caso concreto, o acórdão
recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921
do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em
14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma,
deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição
intercorrente.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.