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AREsp 202103535694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2021707
Registro
202103535694
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.