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AREsp 202401989121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657211
- Registro
- 202401989121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada
intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do
recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas.
2. A
multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas
instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir
o cumprimento da obrigação judicial. A revisão do valor das
astreintes na instância especial somente seria possível em casos de
manifesta exorbitância ou ínfimo valor, o que não se verifica no
caso.
3. A cobertura para procedimento fora da rede credenciada foi
determinada com base em laudo pericial que reconheceu ser o melhor
tratamento para o caso da parte autora, sendo abusiva a negativa de
cobertura pela recorrente. A questão já foi decidida na fase de
conhecimento e alcançada pela preclusão.
4. A ausência de
prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 927, III, do
CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.