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AREsp 201801624976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1320056
- Registro
- 201801624976
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO EM
BRANCO. CIRCULAÇÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE
DE INDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina de forma
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O cheque
nominal endossado em branco circula por simples tradição, conferindo
legitimidade ativa ao portador para promover a execução, nos termos
do art. 20, III, da Lei 7.357/85, salvo prova de má-fé, inexistente
na hipótese.
3. Atendidos os requisitos do art. 614, II, do
CPC/1973, com a juntada de memória discriminada do débito, não há
falar em iliquidez do título executivo.
4. O cheque é título de
crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e
abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para a
cobrança judicial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.