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AREsp 202402729698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706106
- Registro
- 202402729698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida
executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que
autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para
assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
2. O acórdão recorrido
fundamentou adequadamente a possibilidade de utilização do CNIB,
equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à
satisfação de créditos executados.
3. A ausência de previsão
expressa do CNIB no CPC não impede sua utilização, desde que
observados os princípios da efetividade e da garantia da prestação
jurisdicional.
4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial
também não pode ser conhecido pela ausência de cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6.
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.