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AREsp 202200996537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102895
- Registro
- 202200996537
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE
MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou
provimento ao recurso de apelação em procedimento de suscitação de
dúvida registral.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade
do desmembramento da matrícula nº 4.361 em unidades autônomas, com
transferência do ônus da penhora, em razão de múltiplas execuções
sobre o bem, inadimplência do devedor e potencial prejuízo aos
credores.
3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente
foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão,
contradição ou erro material, e de que os prejuízos aos credores
foram devidamente especificados.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido,
em razão de supostas omissões e erro material não sanados nos
embargos de declaração; e (II) saber se o art. 1.488 do Código Civil
foi indevidamente afastado, considerando a possibilidade de divisão
do ônus hipotecário em caso de loteamento ou condomínio edilício,
sem prejuízo ao credor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente sua decisão, especificando os
prejuízos aos credores e justificando a inviabilidade do
desmembramento da matrícula no momento, em razão da
descaracterização do bem constrito e da alteração de seu valor, o
que influenciaria diretamente nas execuções em trâmite.
6. A
discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A
aplicação do art. 1.488 do Código Civil foi afastada em razão das
circunstâncias do caso concreto, que caracterizam situação
irregular, incluindo inadimplência do devedor e múltiplas execuções
sobre o bem, impedindo o desmembramento proporcional sem prejuízo
aos credores.
8. A análise das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.