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AREsp 202304092040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536148
- Registro
- 202304092040
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Agravo interposto contra decisão que inad
mitiu recursos especiais apresentados por duas partes agravantes, em
cumprimento de sentença oriundo de ação anulatória cumulada com
indenização, visando ao recebimento de aluguéis referentes à
sublocação de imóvel adjudicado.
2. O Tribunal de Justiça de São
Paulo excluiu a Santa Casa de Misericórdia de Barretos do polo
passivo da execução, por ausência de condenação no título executivo
judicial, reconhecendo que a manutenção da entidade no polo passivo
alargaria indevidamente os limites da coisa julgada.
3. A questão em
discussão consiste em saber se a exclusão da Santa Casa de
Misericórdia de Barretos do polo passivo do cumprimento de sentença
violou os limites da coisa julgada e os dispositivos legais
apontados pelos agravantes.
5. A ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
6. A pretensão de
reexame de elementos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula
7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.
7. A exclusão da
Santa Casa do polo passivo da execução está em conformidade com os
limites da coisa julgada, pois o título executivo judicial não
condenou expressamente a entidade ao pagamento dos valores
devidos.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.