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AREsp 202200266530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2064322
- Registro
- 202200266530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIVISIBILIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
morais pleiteado em razão de inadimplemento contratual por parte da
vendedora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (I) saber se a relação jurídica entre as partes configura
relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor; (II) saber se o contrato é indivisível, de modo que o
inadimplemento em relação a uma das salas comerciais deveria levar à
rescisão integral do negócio; e (III) saber se a distribuição dos
honorários sucumbenciais foi adequada, considerando o princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
3. Conforme teoria finalista, o
STJ entende que não se aplica o CDC nos casos em que o produto ou
serviço seja contratado para implementação de atividade econômica,
já que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem, ao
concluir que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso,
consignou que o autor não é destinatário final do produto, e que a
vendedora não desenvolve, de forma habitual, a atividade de
comercialização de imóveis. Rever tais conclusões encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A indivisibilidade do contrato não foi
reconhecida, pois não há previsão contratual que condicione a
validade da aquisição de uma sala à outra e a intenção subjetiva do
autor de unificar os imóveis não se materializou como condição
resolutiva no instrumento contratual. A revisão de tal entendimento
esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A distribuição dos
honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte foi
adequada, considerando o decaimento parcial do autor em aspectos
relevantes de sua postulação, como a tese de indivisibilidade do
contrato, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a
aplicação da legislação consumerista, além do reconhecimento da
ilegitimidade de duas das três rés.
IV. Dispositivo
7. Agravo
conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e des provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.