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AREsp 202300067302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2276477
- Registro
- 202300067302
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO
CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE
MORA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de promessa
de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, em
razão da desistência do adquirente por impossibilidade de
adimplemento.
2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, admitindo a
rescisão unilateral por iniciativa do devedor, com retenção de
percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as
peculiaridades do caso concreto, e determinou que os juros de mora
incidissem a partir do trânsito em julgado da decisão.
3. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da
Corte Superior e por vedar o reexame de cláusulas contratuais e
matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a
irretratabilidade prevista no art. 25 da Lei 6.766/79, autorizando a
rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, bem como o momento
de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem
restituídos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor se aplica às ações de rescisão contratual de
promessa de compra e venda de imóvel, prevalecendo sobre normas
gerais ou especiais em caso de conflito.
6. A cláusula de
irretratabilidade prevista no art. 25 da Lei 6.766/79 não impede a
rescisão unilateral pelo consumidor, sendo considerada abusiva a
perda substancial dos valores pagos, devendo a retenção observar o
limite de 25%, conforme entendimento pacificado no STJ.
7. Os juros
de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem ser
contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme
precedentes da Corte.
8. A análise das alegações de violação aos
dispositivos legais indicados exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.