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AREsp 202300067302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2276477
Registro
202300067302
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, em razão da desistência do adquirente por impossibilidade de adimplemento. 2. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, admitindo a rescisão unilateral por iniciativa do devedor, com retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e por vedar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a irretratabilidade prevista no art. 25 da Lei 6.766/79, autorizando a rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, bem como o momento de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, prevalecendo sobre normas gerais ou especiais em caso de conflito. 6. A cláusula de irretratabilidade prevista no art. 25 da Lei 6.766/79 não impede a rescisão unilateral pelo consumidor, sendo considerada abusiva a perda substancial dos valores pagos, devendo a retenção observar o limite de 25%, conforme entendimento pacificado no STJ. 7. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes da Corte. 8. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais indicados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.