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AREsp 202500153052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843464
- Registro
- 202500153052
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE
ARRAS INDENIZATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O atraso
excessivo na entrega do imóvel pode configurar causa de dano moral
indenizável, como é o caso dos autos. Precedentes.
2. "Evidenciada a
natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do
contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula
penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in
idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (AgInt no AREsp
1.942.925/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
3. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente provido, com o fim de afastar a
cumulação das arras indenizatórias com a cláusula penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.