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AREsp 202302824526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446562
- Registro
- 202302824526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação
sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A análise
das alegações de inexistência do fundo de comércio e excesso de
execução, considerando a ausência de impugnação específica pela
exequente, demanda apreciação fático-probatória pela instância
ordinária, sendo inviável sua análise direta pelo STJ.
3. O retorno
dos autos ao Tribunal de origem é necessário para complementação da
prestação jurisdicional, evitando supressão de instância.
4. Recurso
provido para cassar o acórdão proferido nos segundos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo para complementação da prestação jurisdicional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.