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AREsp 202201286101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119474
- Registro
- 202201286101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reconheceu a prescrição trienal de execução de título extrajudicial
(Cédula Rural Pignoratícia) e extinguiu o processo com resolução de
mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
2.
No recurso especial, os agravantes alegaram negativa de prestação
jurisdicional e violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que
os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico
obtido, correspondente ao valor atualizado do título executivo, e
não sobre o valor atualizado da causa.
3. A decisão de
admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, afirmando que
a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem
omissão ou contradição, e que a base de cálculo dos honorários foi
corretamente estabelecida com base no valor atualizado do
débito.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto de
análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão do acórdão recorrido quanto à ordem de aplicação dos
critérios de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios;
e (II) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser
o valor atualizado do título executivo ou o valor atualizado da
causa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou de
forma expressa e fundamentada a questão da base de cálculo dos
honorários advocatícios, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que
os honorários advocatícios devem ser fixados, sucessivamente, com
base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no
valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico obtido
pelos agravantes corresponde ao valor atualizado do débito
executado, corretamente utilizado como base de cálculo.
7. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, na
hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser o montante do título executivo à data do
ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, sem atualização com
os encargos do contrato subjacente.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.