← Jurioteca
AREsp 202300954915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2329244
- Registro
- 202300954915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as
empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência.
2
A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do
CPC), em respeito ao devido processo legal.
3. A simples existência
de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as
empresas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.