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AREsp 202300954915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2329244
Registro
202300954915
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência. 2 A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), em respeito ao devido processo legal. 3. A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as empresas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.