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AREsp 202403742604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762842
- Registro
- 202403742604
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS CONSIDERADAS SUFICIENTES
PELO JUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE ERRO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ACONSELHAMENTO
ESPECIALIZADO PARA SUA CELEBRAÇÃO. TESE DE INVALIDADE. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão
recorrido, baseado nas provas documentais, para concluir que a prova
testemunhal seria imprescindível para o deslinde da questão e que a
sua recusa importaria cerceamento de defesa, demandaria o
revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito,
que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado"
(REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta
Turma, DJ de 18.10.1999). Ademais, o Tribunal de Justiça destacou
tratar-se de parte capaz, analista legislativo da Câmara dos
Deputados aposentada, que transacionou em proveito da empresa
familiar, de seu filho e marido, os quais encontravam-se devidamente
representados nos autos em que homologada. Ressaltou, inclusive, que
a redação do instrumento contratual não é dúbia, tal qual alegado. A
modificação desses entendimentos atrairia a incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em
parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.