← Jurioteca
AREsp 202502924531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007561
- Registro
- 202502924531
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO
CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do
CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de
origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos,
assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou
êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos
necessário à concessão de bolsa de estudo.
3. A pretensão de alterar
tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. É
inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.