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AREsp 202400511213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575824
- Registro
- 202400511213
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. LEI
Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA MITIGAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ROL ANS
E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL. ERROR IN JUDICANDO.
ANULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM
EXAME:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença
favorável ao autor, obrigando a operadora a custear integralmente
cirurgia para implante de prótese peniana inflável e materiais
correlatos, em razão da negativa de cobertura sob a alegação de que
o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em
discussão consiste em definir se a cobertura de tratamento não
previsto no rol da ANS pode ser autorizada com base unicamente no
entendimento de que o referido rol seria meramente exemplificativo e
que a relação entabulada deveria pautar-se na boa-fé contratual, ou
se é necessária a análise do preenchimento dos critérios técnicos
objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei
nº 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da Lei nº
14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS serve como
referência básica de cobertura. Contudo, a lei estabeleceu
condicionantes para autorização de procedimentos não listados,
exigindo a comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas, recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de
tecnologias em saúde de renome internacional.
4. O Tribunal de
origem, ao determinar a cobertura, não examinou a questão sob a
ótica dos critérios técnicos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº
9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022). A decisão
se limitou a mitigar a limitação do rol da ANS nas circunstâncias do
caso, o que não se coaduna com a atual legislação e com a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que
exige a análise técnica da excepcionalidade para eventual
cobertura.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.