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AREsp 202400511213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575824
Registro
202400511213
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA MITIGAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ROL ANS E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL. ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença favorável ao autor, obrigando a operadora a custear integralmente cirurgia para implante de prótese peniana inflável e materiais correlatos, em razão da negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS pode ser autorizada com base unicamente no entendimento de que o referido rol seria meramente exemplificativo e que a relação entabulada deveria pautar-se na boa-fé contratual, ou se é necessária a análise do preenchimento dos critérios técnicos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advento da Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS serve como referência básica de cobertura. Contudo, a lei estabeleceu condicionantes para autorização de procedimentos não listados, exigindo a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 4. O Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, não examinou a questão sob a ótica dos critérios técnicos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022). A decisão se limitou a mitigar a limitação do rol da ANS nas circunstâncias do caso, o que não se coaduna com a atual legislação e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise técnica da excepcionalidade para eventual cobertura. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.